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COLUNA PERGUNTAS E RESPOSTAS

“Minha esposa está grávida e tenho que levar ela ao médico, tenho como justificar as minhas faltas?” Marco António Resende -  Operador de Máquinas.

 

Caro leitor. No Decreto Nº 3.048, 06 de maio de 1.999, DOU DE 7/5/99, republicado em 12/05/1999, redação dada pelo Decreto Nº 3.265, 29 de novembro de 1.999, art. 75, informa que “durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.”

Entende-se que a Lei trata do titular e não de terceiros, por mais que sejam de primeiro grau. Mas há alguns casos dos Sindicatos regerem o direito de alguns dias no ano para os pais acompanharem os filhos em alguma necessidade especial. Exemplo do Sindicato do Vestuário que estabelece um limite de três vezes ao ano para faltar ao serviço por motivo de doença do filho menor de 05 (cinco) anos de idade.

Todavia, também temos no Decreto-Lei N º 5.452, 1º de maio de 1943, alterado pelos Decretos-Lei Nº 229 e 757, e pelas Leis Nº 9.471, 9.853 e 11.304, no seu art. 473, a menção das ausências que o empregado poderá ter sem haver prejuízo do seu salário, sendo elas em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; virtude de casamento; em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; alistamento eleitoral, nos termos da respectiva Lei; exigências do Serviço Militar (Lei do Serviço Militar); exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; quando tiver que comparecer a juízo; pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Por fim, favor se informar com o seu Sindicato se o mesmo tem algum amparo legal.

 

“Todo mês é descontado uma taxa do meu salário que vai para o sindicato da categoria, esse desconto é obrigatório por lei?” Maria aparecida Ribeiro – Costureira.

 

Cara leitora. É sabido que todo Sindicato faz as suas assembléias para esta tomada de decisão e outras pertinentes. Tais assembléias são antecipadas via jornal impresso e estão abertas ao público, mas a quantidade de pessoas (representantes) que comparecem é pouca. Assim, elas estabelecem para toda a categoria o % (2% no seu caso) referente a 1 (um) salário mínimo, mesmo que a pessoa ganhe mais do que isso, a ser debitado da sua folha de pagamento e repassado ao seu Sindicato. Logo, é determinado para todos da categoria aprovado pela maioria presente, sendo 51% dos votos a favor ou contra.

Demais Sindicatos podem estabelecer outros percentuais (Ex: o Comércio estabelece 6%). Porém, todos aplicam a Contribuição Sindical que acontece todo o mês de março e equivale a 1 (um) dia de trabalho do empregado que é repassada uma parte para o Sindicato que ele está ligado e outra ao Governo que a repassa à sua estrutura.

Por fim, também é acordada a reversão salarial (4% no seu caso) quando o empregado recebe o reajuste salarial anual. Entretanto, esta acontece apenas uma vez ao ano e neste momento não é cobrado o % mensal sobre o salário mínimo.

Maiores informações serão encontradas no Sindicato que a ampara.

 

JR MIQUELIN Graduado em Gestão Estratégica de Vendas pela UNOPAR, Gestão de Comércio Exterior pela FACNOPAR, MBA Administração, Finanças e Negócios pela ESAB e MBA Internacional em Gerenciamento de Projetos pela FGV e University of California, Irvine – USA. Atua como Diretor Financeiro do Grupo Costa Miquelin, Professor Universitário e Escritor.

 

Para maiores informações e consultas dos livros acesse o site www.jrmiquelin.com.br


Participe fazendo a sua pergunta através do e-mail empregos&cia@tribunadonorte.com

 

JORNAL TRIBUNA DO NORTE. Caderno Empregos & Cia. Ano I, n 13, pág. 11. SET 30, 2009.

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