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COLUNA PERGUNTAS E RESPOSTAS

 

“PELA LEI, QUANDO DEVO RECEBER AUMENTO DE SALÁRIO?” EDGAR FERRAZ - AUXILIAR ADMINISTRATIVO

 

Caro leitor. O reajuste salarial é regulado pela Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984, que traz no seu art. 1º: “o valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, variando o fator de aplicação na forma desta Lei.” Entretanto, as empresas seguem o regime estabelecido pelos Sindicatos que determinam datas bases para que isso aconteça uma vez ao ano. Assim, é sabido que o Sindicato do Vestuário tem como data base o mês de setembro e o Comércio tem o mês de julho.

Logo, no § 2º desta mesma Lei é feita a menção de que “o Poder Executivo colocará à disposição da Justiça do Trabalho e das entidades sindicais os elementos básicos utilizados para a fixação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.” Desta forma, o seu sindicato tem acesso a estes índices e preza pelo seu cumprimento.

Talvez você possa se perguntar sobre a aplicação da Lei se você for um funcionário novo. Para isso, temos o art. 5 informando que “o salário do empregado admitido após a correção salarial da categoria será atualizado na subseqüente revisão, proporcionalmente ao número de meses a partir da admissão.”

Também é estabelecido que a correção dos salários dos empregados que trabalham em regime de horário parcial é calculada proporcionalmente à correção por hora de trabalho.

Por fim, uma informação interessante também é que “o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a um salário mensal, seja ele optante ou não pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” (art. 9º).

 

“EU TRABALHO COM CHUMBO NUMA FABRICA DE BATERIAS, ISSO INFLUENCIA NA MINHA APOSENTADORIA?” ANTONIO CARLOS DE JESUS

 

Caro leitor. Temos a Lei nº 6.514, de 22 de dezembro de 1977 que regula as atividades insalubres ou perigosas no seu art. 189 citando-as como “aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

Logo, o Ministério do Trabalho tem o quadro de atividades e operações insalubres para adotar normas e critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes (art. 190).

O art. 18 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, DOU de 14/08/1991, informa que “o Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços: I - Quanto ao segurado: a) aposentadoria por invalidez; b) aposentadoria por idade; c) aposentadoria por tempo de contribuição.

A princípio, poderíamos entender que a sua aposentadoria poderia ser vinculada ao motivo insalubre se este lhe proporcionar alguma invalidez. Entretanto, o assunto pode ser amplamente discutido com vários advogados da área sob entendimentos distintos.

Por fim, fica a dica de não pensar em se aposentar pela Previdência Social sem antes verificar os benefícios que a Privada poderá lhe proporcionar.

 

JR MIQUELIN Graduado em Gestão Estratégica de Vendas pela UNOPAR, Gestão de Comércio Exterior pela FACNOPAR, MBA Administração, Finanças e Negócios pela ESAB e MBA Internacional em Gerenciamento de Projetos pela FGV e University of California, Irvine – USA. Atua como Diretor Financeiro do Grupo Costa Miquelin, Professor Universitário e Escritor.

 

Para maiores informações e consultas dos livros acesse o site www.jrmiquelin.com.br

 

Participe fazendo a sua pergunta através do e-mail empregosecia@tribunadonorte.com

 

JORNAL TRIBUNA DO NORTE. Caderno Empregos & Cia. Ano I, n 14, pág. 02. OUT 07, 2009.

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