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COLUNA PERGUNTAS E RESPOSTAS

Trabalho numa empresa que está precisando de uma pessoa para um determinado cargo e minha esposa tem todos os requisitos para esse trabalho. Quando a sugeri para o cargo, a responsável do RH disse que a empresa não contrata parentes. Isso tem fundamento? M. A. - Vendedor

 

            Caro leitor. A resposta é sim. E há muito fundamento nisso, pois a maioria das pessoas não dispunha de habilidade para separar a vida profissional da pessoal e em muitos casos essa falta de discernimento pode provocar perdas irreparáveis.

            É difícil entendermos isso no primeiro momento, mas um bom referencial é a dificuldade de gerir empresas familiares. Em muitos casos, é contratado um administrador para a gestão, deixando a família no conselho. Em outros casos, o ciúme do cônjuge sobre algum colega de trabalho ou o risco de aplicarmos a liberdade que temos em casa sobre o nosso cônjuge no local de trabalho, provocando assim uma libertinagem frente ao respeito dos cargos na hierarquia da empresa, são exemplos que fortalecem essa atitude preventiva da empresa de não contratar parente de grau próximo.

            Esta atitude refere-se à política interna das empresas. Assim, é melhor prevenir do que perder a equipe toda ou membros importantes por uma atitude isolada de discussão parentesca. Ora, ter que demitir a esposa do melhor funcionário da empresa e correr o risco dele se desmotivar ou ele mesmo ter que demití-la seriam situações constrangedoras para ambos os lados.

 

Quero arrumar outro emprego, pois tenho um período do dia vago. Posso ter os dois registrados na carteira de trabalho? Marcio Souza - Enfermeiro 

 

            Caro leitor. “A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.” (Art. 29 - Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989). Logo, o trabalhador poderá ser quantos registros necessários em sua carteira de trabalho.

Entretanto, o Art. 482 diz que “constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço”. Assim, o trabalhador não poderá trabalhar em dois supermercados, por exemplo.

Uma dica: use o seu tempo livre para se aperfeiçoar, pois enquanto você trabalha o seu concorrente futuro estuda e poderá se tornar o seu superior amanhã por ter desenvolvido habilidades que você não conseguiu porque estava trabalhando.

 

JR MIQUELIN Graduado em Gestão Estratégica de Vendas pela UNOPAR, Gestão de Comércio Exterior pela FACNOPAR, MBA Administração, Finanças e Negócios pela ESAB e MBA Internacional em Gerenciamento de Projetos pela FGV - SP e University of California, Irvine – USA. Atua como Diretor Financeiro do Grupo Costa Miquelin, Professor Universitário e Escritor.

 

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Participe fazendo a sua pergunta através do e-mail empregosecia@tribunadonorte.com

 

JORNAL TRIBUNA DO NORTE. Caderno Empregos & Cia. Ano I, n 17, pág. 04. OUT 28, 2009.

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