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COLUNA PERGUNTAS E RESPOSTAS

Preciso aumentar a renda da família e quero que meu filho de 15 anos trabalhe também. Ele pode trabalhar e ter carteira assinada? (Silmara B. Santos-Zeladora)

 

            Cara leitora. É proibido qualquer trabalho aos menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz que se dá a partir dos quatorze, conforme a Constituição da Republica Federativa do Brasil no seu art. 7º, XXXIII. E a carteira de trabalho é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, conforme art. 13º da CLT. Assim, o eu filho poderia entrar, neste momento, no programa de menor aprendiz onde o empregador compromete-se em oferecer uma formação técnica-profissional compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, sob um salário mínimo ou condição mais favorável, de acordo com o art. 428º da CLT.

            Por fim, para todo pai ou mãe de filhos até 24 anos é indicado o livro Capacitando o Jovem para o Mercado de Trabalho, Editora Textonovo, 1º Edição, 2009. Este apresenta uma explicação sobre o alto índice de desemprego entre os jovens de 15 a 24 anos e apresenta um planejamento para o jovem promover para si, ou os pais, professores, orientadores, etc. aplicarem nos futuros profissionais, visando deixar melhores jovens para o Brasil ao invés de somente pensarmos em deixar um país melhor para os nossos jovens.

 

Quebrei uma máquina que trabalho sem intenção, mas meu patrão quer cobrar o conserto de mim. Isto é legal? (M. A. - operador)

 

            Caro leitor. Não é permitido ao empregador efetuar algum desconto do salário do empregado, salvo quando resultar em adiantamentos, dispositivos de Lei ou de contrato coletivo, conforme art. 462º da CLT. Entretanto, no seu § 1º é dito que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”. Em complemento, no art. 182º informa que o Ministério do Trabalho estabelecer normas sobre a exigência de pessoal habilitado na movimentação de materiais no local de trabalho, com os equipamentos a serem utilizados e as condições especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos.

            Assim, pode ser entendido que, pelo seu tempo de serviço com a máquina e o treinamento inicial oferecido pela empresa, você está habilitado a trabalhar com os equipamentos do seu setor e o empregador pode, em comum acordo contigo ou na ocorrência do fato, negociar o reembolso do dano feito por você. Todavia, penso que o fato pode ser resolvido internamente baseado na comprovação da imprudência ou do acaso para determinar a responsabilidade ou a falta dessa pela quebra. Como também o preço a ser pago, pois há máquina que seriam impagáveis pelos funcionários.

            Por fim, veja se a empresa tem seguro para este tipo de equipamento.

 

JR MIQUELIN Graduado em Gestão Estratégica de Vendas pela UNOPAR, Gestão de Comércio Exterior pela FACNOPAR, MBA Administração, Finanças e Negócios pela ESAB e MBA Executivo Internacional em Gerenciamento de Projetos pela FGV - SP e University of California, Irvine – USA. Atua como Diretor Financeiro do Grupo Costa Miquelin, Professor Universitário e Escritor.

 

Para maiores informações e consultas dos livros acesse o site www.jrmiquelin.com.br


Participe fazendo a sua pergunta através do e-mail empregosecia@tribunadonorte.com

 

JORNAL TRIBUNA DO NORTE. Caderno Empregos & Cia. Ano I, n 21, pág. 10. DEZ 02, 2009.

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