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COLUNA PERGUNTAS E RESPOSTAS

Acabei de ser contratada por uma empresa onde todos foram muito legais comigo faz 1 mês, mas recebi uma proposta de outra empresa onde o salário é melhor. O que devo fazer? Ângela Maria Furlan - Vendedora

 

            Cara leitora. Há tempos, está mais fácil ser demitido do que admitido devido à grande concorrência pelas vagas mais comuns e a baixa qualificação dos candidatos às vagas de decisão dentro da empresa. Logo, sinta-se feliz por poder escolher entre duas opções. Entretanto, há alguns pontos que precisamos ponderar:

  1. Desenvolver-me-ei mais dentro desta ou da outra empresa? (quais as oportunidades de crescimento).
  2. Qual empresa é mais sólida? (o histórico da empresa e a visão de futuro dela).
  3. Quais são os benefícios que ambas podem me oferecer? (não somente remuneração, mas também condições de trabalho, treinamentos e reconhecimento – da empresa e da sociedade sobre você).
  4. Qual serviço trará mais satisfação para mim?
  5. Dei a minha palavra quando aceitei a primeira contratação ou deixei em aberto a possibilidade deste serviço ser temporário porque tinha outras propostas em andamento?

Citamos apenas alguns pontos para pensar devido ao curto espaço que temos, mas o primordial não é o salário, mas a sua condição de desenvolvimento, estabilidade na empresa e o seu perfil profissional. Porque, usando de empatia, se você fosse o empregador gostaria de contar com uma pessoa que “veste a camisa da empresa” ou alguma que possa mudar de emprego na primeira proposta que aparecer?

            Lembre-se: o nosso nome e palavra não têm valor. Prevalece o que você acertou anteriormente com a primeira empresa. Acredite que possa conseguir o mesmo salário nela!

 

Vendedor externo tem  hora extra? Vicente Rocha - Vendedor

 

Caro leitor. Encontramos no Decreto-Lei n º 5.452, de 1º maio de 1.943, art. 59, que “a duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. Sendo que “os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.” (art. 59, § 4º).

Entretanto, se o vendedor for registrado na empresa e utilizar-se do cartão ponto, a hora extra será igual a dos demais colaboradores. Mas se for para outra cidade e não puder “passar” o cartão ponto, poderá comprovar a jornada de trabalho com horário de visita aos clientes através da tiragem de pedido ou outro controle adaptado pela empresa.

Sabe-se que o melhor é definir o trabalho até as 18h, pois pode passar a má impressão de morosidade na visita e a possibilidade de pegar o visto de algum cliente amigo para compensar. Assim, é melhor evitar as horas extras por este motivo e pela sua qualidade de vida, pois se as suas visitas forem bem organizadas, poderá cumprir a jornada normal.

Por fim, se você fosse um representante comercial, com sua própria empresa de representação e estivesse ligado por um contrato com a empresa contratante, não haveria vínculo empregatício, ficando apenas o direito da comissão.

 

JR MIQUELIN Graduado em Gestão Estratégica de Vendas pela UNOPAR, Gestão de Comércio Exterior pela FACNOPAR, MBA Administração, Finanças e Negócios pela ESAB e MBA Internacional em Gerenciamento de Projetos pela FGV - SP e University of California, Irvine – USA. Atua como Diretor Financeiro do Grupo Costa Miquelin, Professor Universitário e Escritor.

 

Para maiores informações e consultas dos livros acesse o site www.jrmiquelin.com.br


Participe fazendo a sua pergunta através do e-mail empregosecia@tribunadonorte.com

 

JORNAL TRIBUNA DO NORTE. Caderno Empregos & Cia. Ano I, n 15, pág. 10. OUT 14, 2009.

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